Muito se têm discutido acerca da natureza jurídica da CFEM. O impacto da interpretação adotada reflete nos diretamente na ação fiscalizatória do DNPM, orgão responsável pela fiscalização do seu recolhimento.
De acordo com a natureza jurídica, têm-se a definição dos prazos de decadência e prescrição, refletindo diretamente na arrecadação dos royalties. Dessa forma, faz-se necessário entender como a natureza jurídica da CFEM é interpretada pelo administrador dessa receita, de modo a atuar de maneira eficiente dentro de regras pré-estabelecidas.
Não deve-se descartar a discussão jurídica, uma vez que a sociedade evolui, trazendo a luz do conhecimento uma nova interpretação. Porém, a intenção deste pequeno artigo não é iniciar uma discussão acerca da natureza jurídica da CFEM e, sim, entender como a legislação vêm sendo aplicada atualmente.
Por se tratar de uma obrigação originária de uma contraprestação da utilização de um bem da União (o recurso mineral), o entendimento vigente é que não se trata de uma receita tributária, mas sim uma receita patrimonial, tendo natureza jurídica de preço público.
Esse foi o entendimento do STF, em setembro de 2011, que teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidindo acerca da natureza jurídica da CFEM como sendo uma receita patrimonial auferida com a exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.
O mesmo entendimento é o adotado pelo DNPM conforme pareceres e portarias do orgão. Assim, a interpretação da prescrição e decadência devem ser realizadas a partir desse entendimento, de modo a ser aprovado na esfera administrativa.
Saudações!