Presidente Michel Temer sancionou nessa segunda-feira (18/12) a Lei nº 13.540/2017 (DOU 19/12) que altera as regras aplicáveis a CFEM.
O texto remetido à sanção sofreu alguns vetos e mantiveram dispositivos polêmicos, ainda pendentes de regulamentação.
Para melhor elucidar essas alterações, fizemos abordagens por temas, sendo esse primeiro artigo relacionado à INCIDÊNCIA DA CFEM.
Além das hipóteses previstas na lei anterior (venda, consumo, utilização ou transformação industrial), o novo texto traz a incidência da CFEM para o ato de arrematação de bens minerais em hasta pública.
No caso do consumo, o texto da lei suprimiu os requisitos específicos que delimitavam o processo de beneficiamento (descaracterização mineralógica e/ou a incidência no campo do IPI), substituindo pelo “procedimento que importe na obtenção de nova espécie”, o que aparenta ser mais subjetivo e passível de múltiplas interpretações.
Ainda sobre a incidência, a nova lei traz a previsão da incidência da CFEM com alíquota reduzida sobre rejeitos e estéreis, contrariando conceitos técnicos e, inclusive, da própria interpretação legal sobre o conceito de estéril (substância mineral sem valor econômico), viabilizando a distorção dos objetivos constitucionais da instituição da CFEM.
No próximo artigo abordaremos os impactos da nova lei na BASE DE CÁLCULO DA CFEM.
Saudações.