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A CFEM no Novo Marco Regulatório da Mineração

By 27 de maio de 2015novembro 3rd, 2020No Comments

O próximo mês de junho marca o aniversário de 2 anos da data de envio do projeto de lei nº 5.807/2013 (19/06/2013), com as normas que regulamentarão a atividade de mineração no Brasil.

O texto foi exaustivamente discutido em 2013 e, mesmo assim, o resultado ainda não refletia o grande anseio do setor. Longe de poder sintetizar os quesitos demandados, pontos recorrentes foram identificados nos discursos do setor: maior descentralização e independência no processo decisório relacionados aos títulos e concessões, respeito dos contratos e segurança institucional propiciando horizonte estável para investimentos na área, além de maior agilidade e modernização nos tramites processuais com a criação da Agência Nacional de Mineração.

Depois de amargar 2014 sem perspectivas de mudanças que pudessem estimular esse importante setor do nosso país, iniciamos 2015 com a promessa de maior celeridade e atenção na aprovação das normas necessárias para a retomada da atividade de mineração brasileira.

Porém, desde os primeiros movimentos de retomada dos trabalhos nesse ano, pouco têm se ouvido falar a respeito das discussões de seu conteúdo. Obviamente, as prioridades levantadas em 2013, embora relevantes, não mais correspondem à realidade e as necessidades demandadas para o incentivo da atividade.

Um país que clama por desenvolvimento deveria trazer em seu conjunto de normas que irão determinar o funcionamento desse importante mercado, previsão de incentivo e atração de investimento para o país, seja através de regras mais claras, menor intervencionismo e, até mesmo, previsão de incentivo a pesquisa como embrião da atividade de mineração.

Por outro lado, acompanhamos os inúmeros artigos e notícias relacionadas as regras aplicadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. Diante de demandas antagônicas por parte dos diferentes players do mercado, tínhamos a demanda por aumento e diferente distribuição dos royalties entre os entes da União por parte dos municípios  (inclusive com demandas para ampliar a distribuição aos municípios onde ocorrem processos de beneficiamento, tratamento ou industrialização do minério) e, por outro lado, a adequação das alíquotas às atividades com impactos relevantes na economia (como geração de emprego, renda e divisas) combinado com maior simplicidade no processo de apuração e cálculo do valor devido de CFEM.

Apesar das exaustivas discussões, não é passível de ser constatado o atendimento de nenhum dos objetivos no texto atual projeto de lei:

  1. O discurso da alteração do cálculo da CFEM ser realizada sobre o faturamento bruto é contraposto ao Art. 36, que prevê a incidência da alíquota de até 4% “sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização”. Vale destacar que o texto perpetua a polêmica “tributos incidentes” e “tributos pagos” presente na norma vigente;
  1. O acréscimo da alíquota prevista no referido artigo, aumentando a amplitude de variação para até 4% sobre a receita bruta está em dissonância com a previsão de incidência de CFEM trazida no Art. 35, criando inseguranças em relação a sua aplicação ao prever o fato gerador na saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador (inciso I). Ressalta-se que o Art. 2º traz a definição do termo “estabelecimento minerador” como sendo “o local em que ocorrem as atividades de mineração” (inciso X).

Embora possa parecer simples ou simplórias as colocações expostas aqui, a falta de clareza e objetividade nas regras podem ser apontadas como uma das principais causas da existência de um imenso passivo relacionado a CFEM, que eleva custos e provoca insegurança no setor privado e que dificulta a arrecadação e distribuição dos recursos pelos entes da União. Ou seja, não atende a nenhum dos objetivos demandados pelos principais envolvidos: dificulta-se a arrecadação municipal e consequente alocação desses recursos em prol da comunidade envolvida, e, por outro lado, não fornece a transparência e previsibilidade essencial para estimular a atividade econômica para o desenvolvimento do país.

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.