Fonte: Brasil61   |   Por: Felipe Moura

Data: 09/11/2021 (leia na íntegra)

Em audiência pública realizada na última sexta-feira (5), agentes ligados ao setor mineral criticaram a minuta (última versão) da Agência Nacional de Mineração (ANM) para a proposta de regulamentação das garantias para financiamento do segmento. O tema faz parte do Plano Lavra, que reúne uma série de medidas da ANM para estimular a mineração em meio à pandemia da Covid-19.

O objetivo do projeto em discussão é estabelecer quais os direitos minerários que as empresas do setor podem dar como garantia para conseguirem financiamento junto às instituições financeiras. Segundo a legislação, a União é a dona dos recursos minerais, como o ouro e o minério de ferro, por exemplo. No entanto, a administração pública concede os direitos minerários às empresas interessadas e que cumpram as exigências da lei.

Esses direitos incluem o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira. A legislação atual afirma que a concessão de lavra pode ser oferecida como garantia financeira. Porém, o Decreto 9406/2018 diz que cabe à ANM estabelecer se os outros direitos (autorização de pesquisa, por exemplo) também podem ser usados como penhor para que uma empresa mineral consiga um empréstimo junto à uma instituição financeira.

É justamente isso que o órgão tenta normatizar por meio do projeto chamado “Garantia para fins de financiamento”, debatido na audiência pública. Responsável pela versão discutida no evento, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANM afirma que há limitações jurídicas para que mais direitos minerários sejam usados como garantia para obtenção de financiamento.

O principal obstáculo, segundo a PFE/ANM, é o parecer JT-05, da Advocacia-Geral da União (AGU), de 2009. O documento afirma que o Código de Mineração não prevê a possibilidade de oneração do alvará de pesquisa e que, se o legislador quisesse que o interessado onerasse o título, teria deixado claro, como ocorre com a concessão de lavra.

O gerente de Política Regulatória da ANM, Yuri Faria Pontual de Moraes, destacou que o parecer não é apenas um indicativo, mas tem força vinculante, o que significa que todos os órgãos da administração pública federal devem segui-lo.

“Desde fevereiro deste ano até meados de setembro foram feitas várias reuniões. Apesar das manifestações favoráveis à ampliação dos direitos minerários, do Conjur, do Ministério de Minas e Energia, e da PGFN, do Ministério da Economia, a Consultoria-Geral da União manteve o entendimento inalterado do parecer JT-05. Essa restrição jurídica foge da alçada da ANM. É um parecer de força vinculante e cabe a nós segui-lo.”

Na prática, a procuradoria da ANM entende que, diante do parecer da AGU, cabe ao Congresso Nacional analisar se os demais direitos minerários podem ser usados como garantia para financiamentos pelas empresas do setor.

Reação

O posicionamento da PGE/ANM gerou uma enxurrada de críticas dos representantes do setor. Pedro Garcia, especialista em direito contratual e coordenador da área de mineração do Veirano Advogados, disse que recebeu com “tristeza” a última versão da proposta. Segundo ele, o artigo 44 do Decreto 9.406, que determina que a ANM deve regular as hipóteses de oneração dos direitos minerários, continua sem definição.

O advogado destacou que o parecer JT-05 parte de uma ideia equivocada para impedir a ampliação dos direitos minerários como garantia financeira: a de que as autorizações de pesquisa não têm como ser medidas economicamente.  “Ninguém há de discordar nesta audiência que as autorizações de pesquisa são, sim, apreciáveis economicamente. Muito pelo contrário, são autorizações de pesquisas que, em geral, fazem parte do principal rol de ativos de uma empresa de pesquisa mineral”, defendeu.

Ainda segundo o especialista, a legislação assegura que esses direitos podem ser cedidos e transferidos. “Podem ser objetos de penhor direitos, suscetíveis de cessão. A autorização de pesquisa é um dos direitos suscetíveis de cessão e o artigo 1420 do Código Civil deixa expresso que quem pode alienar, transferir e ceder pode, também, oferecer em garantia”, afirmou. “Podemos estar perdendo uma grande oportunidade de fomentar o setor mineral, que precisa muito desse tipo de liberdade e os financiadores precisam ter a confiança de que a agência fomenta esse tipo de operação”, completou.

Luís Maurício Azevedo, presidente da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral (ABPM) e representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) também discorda da ANM. Em sua fala, ele disse que a ABPM e a CNI defendem, há mais de cinco anos, que todos os direitos minerários, não só os de lavra, possam ser usados como garantias.

“Apesar de aguardarmos há quase um ano a resolução prevista no artigo 44 [Decreto 9406/2018], infelizmente estamos todos frustrados. Essa não veio. Fomos surpreendidos com a negativa por parte da Procuradoria da ANM e da AGU. Só nos resta lamentar que tenha prevalecido o formalismo sobre a evolução e a eficiência”, pontuou.

Segundo Luís, a nova Lei de Liberdade Econômica estabelece que o agente regulador não pode interferir no contrato entre os entes privados. “Se o agente financeiro se predispõe a assinar um financiamento e averbar o contrato ao direito minerário, em qualquer das suas fases a garantia estará assegurada.”

Débitos

Outros participantes que estiveram na audiência defenderam que, além de servirem como garantia para financiamentos, os direitos minerários poderiam ser usados para regularização de débitos.

Foi o que argumentou Alberto Bruno Leopoldo, representante da Samarco. “A sugestão é que talvez a regulamentação, seja por meio dessa ou outra por parte da ANM, de utilização dos direitos minerários [sirva] não só como garantias para fins de financiamento, mas como forma de garantir também, nas situações de débitos, porque isso é uma forma de alavancar a atividade econômica da empresa”, disse.

Os interessados podem se manifestar a respeito da minuta da resolução até a próxima sexta-feira (12) por meio do site Participa ANM.